terça-feira, 4 de maio de 2010

Artigos publicados em Congressos de minha autoria. Partilhando conhecimento...

O ensino de História: velhas e novas diretrizes
Roberta Gonçalves Vilaça
Universidade de Itaúna
Colégio Anglo de Itaúna

Resumo-O presente artigo é resultante de uma pesquisa sobre as Diretrizes Curriculares para o Ensino de História e um estudo de caso sobre as percepções de professores de História sobre o ensino de História, sobre os conceitos dos professores sobre fato histórico, tempo histórico e sujeito histórico.
Este trabalho procura contribuir para o debate acerca do ensino de História destacando os elementos centrais que estruturam as Diretrizes Curriculares para o Ensino de História para os cursos de graduação. Tal política articula a reforma curricular com as alterações no mundo do trabalho provocadas pela reestruturação produtiva, interferindo diretamente na esfera da produção do conhecimento e da formação profissional. Promover a implementação de Diretrizes Curriculares sobre esta ótica significa privilegiar o desenvolvimento de competências específicas ao invés do domínio da História como construção de um conhecimento específico.
O embate na formulação das Diretrizes Curriculares
Em 2001 as associações de historiadores foram convocadas a apresentar suas propostas para a formulação pelo Conselho Nacional de Educação das Diretrizes curriculares para o ensino de História. A ANPHU apresentou sua proposta que possuía como eixo a pesquisa, a problematização dos sujeitos históricos, o conhecimento das escolas historiográficas, a qualificação do conhecimento histórico e a pesquisa em instituições de preservação de documentos, políticas e projetos de gestão patrimonial. Entre os conteúdos, foram destacados:
1. Conteúdos histórico/historiográficos e práticas de pesquisa que, sob diferentes matizes e concepções teórico-metodológicas, problematizem os grandes recortes espaço-temporais, preservando as especialidades constitutivas do saber histórico e estimulando, simultaneamente, a produção e a difusão do conhecimento.
2. Conteúdos que permitam tratamento especializado e maior verticalidade na abordagem dos temas, resguardadas as especificidades de cada instituição e dos profissionais que nelas atuam. As instituições devem assegurar que o graduando possa cursar disciplinas optativas em áreas correlatas de modo a consolidar a interlocução com outras áreas de conhecimento.
3. Conteúdos complementares que forneçam instrumentação mínima, permitindo o atendimento de demandas sociais dos profissionais da área, tais como: disciplinas pedagógicas, fundamentos de arquivologia, de museologia, gerenciamento de patrimônio histórico etc., necessariamente acompanhadas de estágio.
Contudo, a Resolução CNE/CES 13, de 13 de Março de 2002 não incluiu as propostas apresentadas por esta e outras entidades estabelecendo que os cursos de bacharelado e licenciatura deveriam desenvolver competências e habilidades específicas, não especificando a inclusão da pesquisa e nem definindo os princípios desta formação.A ANPHU criticou o processo de formulação destas diretrizes e explicitou as discussões anteriores, quando o Documento do MEC (1986), formulado em conjunto com associações firmou princípios para a formação de historiadores expressavam os avanços teóricos, metodológicos e político educacionais que já eram percebidos tanto na produção historiográfica. Dentre essas definições fundamentais destacavam-se: indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; interdisciplinaridade (concebida como trabalho conjunto de especialistas); a superação da dicotomia bacharelado X licenciatura e a decorrente indicação da criação de um curso único de graduação para formar o historiador, isto é, um profissional capaz de atuar em todos os campos profissionais onde se exige a construção do conhecimento histórico, aí incluído o magistérios; articulação entre os diferentes níveis de ensino de modo a garantir a necessária a adequação da formação do professor, entre outros.
A crítica às Diretrizes para a Formação de Professores
Em 25 de julho de 2001, a Associação Nacional de História / ANPUH, em moção aprovada no XXI Simpósio Nacional de História, que reuniu mais de 3000 profissionais na cidade de Niterói / RJ, manifestou-se contrária aos documentos aprovados pelo CNE relativos à Formação Inicial de Professores de Educação Básica, bem como no que diz respeito ao seu processo de elaboração, e expressou-se, naquela ocasião, dada seguinte forma:
A Associação Nacional de História participou ativamente, em conjunto com a Comissão de Especialistas do MEC, do processo de elaboração das Diretrizes Curriculares dos Cursos de História, promovendo debates em várias instituições brasileiras de ensino superior. De tais ações, desenvolvidas ao longo dos anos de 1998-2000, decorre a legitimidade não apenas do processo de discussão e elaboração das Diretrizes dos Cursos de História, como também da concepção do profissional de História proposto pelo documento:
“O graduado deverá estar capacitado ao exercício do trabalho de Historiador, em todas as suas dimensões, o que supõe pleno domínio da natureza do conhecimento histórico e das práticas essenciais de sua produção e difusão. Atendidas estas exigências básicas e conforme as possibilidades, necessidades e interesses das IES, com formação complementar e interdisciplinar, o profissional estará em condições de suprir as demandas sociais relativas ao seu campo de conhecimento (magistério em todos graus, preservação do patrimônio, assessorias a entidades públicas e privadas nos setores culturais, artísticos, turísticos etc.). Neste sentido, não se deve pensar num curso que forma apenas professores, uma vez que a formação do profissional de História se fundamenta no exercício da pesquisa, não podendo a formação do docente ser compreendida sem o desenvolvimento de sua capacidade produzir conhecimento.
A concepção da ANPHU, funda-se no princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, bem como entre licenciatura e bacharelado. Critica a aprovação das Diretrizes que separa as licenciaturas, regidas pelas Diretrizes para a Formação de Professores da Educação Básica,e o bacharelado afirmando que isto desvirtua, na essência, o teor da proposta da ANPUH.
A crítica, em síntese, afirma que As diretrizes para Formação de Professores contradizem frontalmente a proposta apresentada pela comunidade de Historiadores brasileiros, manifestada através da Comissão de Especialistas e da ANPUH. O texto a seguir aponta as principais divergências:
A seguir nomeamos explicitamente as principais divergências relativas às Diretrizes para a Formação Inicial de Professor da Educação Básica (CNE / CP 09/2001):
1. Ainda que as Diretrizes Curriculares dos Cursos de História, aprovadas pelo CNE e já homologadas, em sua introdução critique e proponha a superação da dicotomia entre Bacharelado e Licenciatura, a sua articulação às Diretrizes para a Formação Inicial de Professor de Educação Básica reafirma a separação e contraria a concepção de formação de um profissional de História capacitado ao exercício do trabalho do historiador em suas múltiplas dimensões, o que supõe o domínio da natureza do conhecimento e práticas essenciais a sua produção e difusão.
2. A despeito da valorização da pesquisa anunciada pelas ditas diretrizes , centrada prioritariamente na área do ensino, a concepção que se implementa textualmente é a da “transposição” do saber acadêmico para a área da educação, que inviabiliza o movimento inventivo da articulação entre diferentes saberes (históricos e educacionais) pelos sujeitos envolvidos. 3. O documento das diretrizes é marcado pela centralidade dada à “pedagogia da competência”, apoiada numa concepção atrelada ao mundo do trabalho, que sobrevaloriza o fazer pedagógico em detrimento da relação entre teorias e práticas, sustentando-se muito mais numa visão individualizada do próprio trabalho. A complexidade do conceito de competência é traduzida através de uma leitura redutora e homogeneizadora, que freqüentemente se confunde com habilidades técnicas e mecânicas..
4. O documento propõe paradigmas relativos à formação de professores, que têm como alvo uma produtividade concentrada no mensurável, passível de ser controlada através de uma estrutura já montada de avaliações. Tal postura inviabiliza uma avaliação processual e qualitativa. (ANPHU, 2002).

Novas diretrizes para o ensino de história
Com a mudança de governo em 2003, foi sancionada , em março de 2003, a Lei nº 10.639 que altera a LDB (Lei 9394/96) e estabelece as Diretrizes Curriculares para sua implementação. A Lei 10.639 instituiu a obrigatoriedade do ensino da História da África e dos africanos no currículo escolar do ensino fundamental e médio. Essa decisão ao resgatar historicamente a contribuição dos negros na construção e formação da sociedade brasileira requer a formação de professores para esta função.
A Lei estabelece os princípios para o ensino da História da África e dos Africanos em sete pontos:
1- igualdade básica de pessoa humana como sujeito de direitos;
2- compreensão de que a sociedade é formada por pessoas que pertencem a grupos étnico-raciais distintos, que possuem cultura e história próprias, igualmente valiosas e que em conjunto constroem, na nação brasileira, sua história;
3- ao conhecimento e à valorização da história dos povos africanos e da cultura afro-brasileira na construção histórica e cultural brasileira;
4- superação da indiferença, injustiça e desqualificação com que os negros,os povos indígenas e também as classes populares às quais os negros, no geral, pertencem, são comumente tratados;
5- desconstrução, por meio de questionamentos e análises críticas, objetivando eliminar conceitos, idéias, comportamentos veiculados pela ideologia do branqueamento, pelo mito da democracia racial, que tanto mal fazem a negros e brancos;
6- busca, da parte de pessoas, em particular de professores não familiarizados com a análise das relações étnico-raciais e sociais com o estudo de história e cultura afro-brasileira e africana, de informações e subsídios que lhes permitam formular concepções não baseadas em preconceitos e construir ações respeitosas;
7- diálogo, via fundamental para entendimento entre diferentes, com a finalidade de negociações, tendo em vista objetivos comuns, visando a uma sociedade justa.
Para a regulamentação desta lei foi editada a Resolução N.1, do CNE,e m 17 de junho de 2004, estabelecendo que a Lei 10639/2003 refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil.

Referências bibliográficas
BRASIL., Leis, Decretos etc. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96.
BRASIL., Leis, Decretos. Lei 10639, de
BRASIL, Resolução CNE/CES 13, de 13 de Março de 2002
BRASIL. Ministério da Educação e Desporto. Conselho Nacional da Educação. Câmara. Resolução n. 1, 17 de junho de 2004

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